Como bloquear as ligações de telemarketing

Finalmente, os cidadãos paulistas tem um instrumento para tentar se livrar das ligações de telemarketing. A primeira "do not call list" brasileira já está funcionando.

Para não ser incomodado pelos scripts de telemarketing criados por empresas que em nome da "produtividade" limitam a liberdade dos seus funcionários de ir ao banheiro, o primeiro passo é ir até esta página do site do Procon SP...

... clicar em "Bloquear ou Desbloquear Número" e depois em "Cadastro de Bloqueio" no menu lateral...

... preencher a ficha informando nome do dono do telefone, CPF, RG, CEP, email e os números a serem bloqueados.

Quando fui registrar meus números, o formulário tava cheio de bugs. A mensagem "Você deve/pode cadastrar apenas o número de telefone do qual você é titular" entrou em loop e o campo endereço não tava aceitando dados de jeito nenhum.

Deixei o campo endereço em branco, mas, aparentemente, funcionou...

... recebi o e-mail de confirmação do cadastro que inclui uma senha...

... me loguei na página "Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing"...

... apareceram os números cadastrados e a informação de que daqui a um mês estarão bloqueados.

Recebo umas 3 ligações de "consultores" por dia. Depois de 30/04/2009 espero não ser mais incomodado.

Se os mais gananciosos ou incompetentes insistirem, vou, com certeza, seguir as instruções do Decreto Estadual nº. 53.921, de 30.12.2008 que Regulamenta o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, instituído pela Lei nº. 13.226, de 7.10. 2008.

Artigo 5º - O titular de linha telefônica que receber ligação de telemarketing após o transcurso do prazo a que alude o § 1º do artigo 3º poderá, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, formular reclamação, pessoalmente, junto aos postos de atendimento do POUPATEMPO, ou mediante acesso a campo próprio no sítio mantido pelo PROCON/SP na internet, informando necessariamente a data, o nome da empresa, estabelecimento ou pessoa física infratora e, quando possível, o nome do operador, o horário e o número da linha de que partiu o chamado.

Parágrafo único - O autor da reclamação a que se refere o "caput" deverá apresentar relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência, fornecida pela concessionária de serviços de telefonia fixa ou móvel, ou autorizar o PROCON/SP a, em seu nome, solicitar a esta última tais informações.

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